Proporções e pesos das bolsas
Esta é a base de todo o cálculo CEBAS. Entender estas proporções é entender o que o sistema mede.
Duas proporções, dois testes independentes
A lei não faz uma exigência de gratuidade: faz duas, e elas medem coisas diferentes.
| Proporção | O que mede | Pergunta que responde |
|---|---|---|
| Geral — 1:5 (1:4 na ES sem Prouni) | O total de gratuidade, contado em bolsas equivalentes | Quanto de gratuidade a entidade ofereceu no todo? |
| Mínimo de integrais — 1:9 | Quanto desse total é bolsa integral de verdade | Quanto dessa gratuidade é bolsa 100% gratuita? |
As duas são cumulativas e obrigatórias. Cumprir uma e falhar na outra reprova o eixo do mesmo jeito — não há compensação entre elas. Este é o erro mais caro do CEBAS: a entidade acompanha só o total, bate a meta com muitas parciais e descobre tarde que ficou abaixo do mínimo de integrais.
Estas proporções respondem apenas quantas bolsas conceder. Quem pode receber cada tipo é decidido pela renda familiar per capita do aluno (1,5 salário mínimo para a integral, 3 SM para a parcial) — assunto de Renda do bolsista. Os dois critérios precisam ser satisfeitos juntos.
Proporção geral: o total de gratuidade (1:5)
Na Educação Básica e na Educação Profissional, a regra de partida é 1 bolsa integral para cada 5 alunos pagantes.
Base legal — LC 187/2021, art. 20: "A entidade que atua na educação básica deverá conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes." O art. 23 estende a mesma proporção à educação profissional.
Exemplo: com 90 pagantes na EB, a meta é 18 bolsas (90 ÷ 5).
O que a lei exige aqui é o total em equivalentes — e várias coisas somam nesse total:
- cada bolsa integral vale 1 (ou 1,2 / 1,4 na EB, conforme os pesos adiante);
- cada 2 bolsas parciais de 50% valem 1 integral;
- benefícios complementares podem cobrir até 25% da meta (veja Limites de 20% e 25%).
No sistema, esse número aparece como a meta de bolsas no resultado de cada eixo, comparado ao total de equivalentes que você concedeu. As parciais já entram convertidas — você informa quantas concedeu e o ECebas faz a conversão.
Fração de bolsa arredonda pela regra do Decreto 11.791/2023, art. 55, § 2º: fração igual ou maior que 0,5 sobe para o inteiro seguinte; menor que 0,5 desce para o inteiro anterior.
Mínimo de integrais: o piso de 1:9
A entidade pode trocar parte das integrais por parciais de 50% — mas não todas. Há um piso: mesmo usando ao máximo a substituição, ela precisa manter no mínimo 1 bolsa integral para cada 9 pagantes.
Base legal — LC 187/2021, art. 20, § 1º: "Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput deste artigo, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições: I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e II - bolsas de estudo parciais com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade, para o alcance do número mínimo exigido, mantida a equivalência de 2 (duas) bolsas de estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo integral."
Exemplo (mesmos 90 pagantes): o mínimo é de 10 bolsas integrais (90 ÷ 9). Abaixo disso o eixo reprova, por mais equivalentes que a entidade tenha somado com parciais e benefícios.
Por que esse piso existe
A bolsa parcial cobre metade da mensalidade — a outra metade continua sendo paga pela família. Sem o piso de 1:9, uma entidade poderia cumprir 100% da meta só com parciais e nenhum aluno teria gratuidade de fato. O piso garante que quem atenda o critério socioeconômico (até 1,5 SM per capita, que não teria como pagar os 50% restantes) seja efetivamente atendida.
O piso mede integrais consideradas, não concedidas
O número que o ECebas compara com o mínimo é o de integrais consideradas — já com os pesos aplicados e já com o teto de 20% de trabalhadores e dependentes descontado. Bolsa a trabalhador acima do teto não conta para requisito nenhum, nem para este. Veja Limites de 20% e 25%.
Como as duas proporções se combinam
Com os mesmos 90 pagantes na EB (meta 18 equivalentes, mínimo 10 integrais):
| Cenário | Concedido | Total equivalente | Proporção 1:5 | Mínimo 1:9 | Resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| A | 20 integrais | 20 | ✅ 20 ≥ 18 | ✅ 20 ≥ 10 | Cumpre |
| B | 10 integrais + 16 parciais | 18 | ✅ 18 ≥ 18 | ✅ 10 ≥ 10 | Cumpre (no limite) |
| C | 9 integrais + 18 parciais | 18 | ✅ 18 ≥ 18 | ❌ 9 < 10 | Reprova |
| D | 12 integrais | 12 | ❌ 12 < 18 | ✅ 12 ≥ 10 | Reprova |
O cenário B é a substituição no limite legal: 10 integrais (o piso) mais 16 parciais, que valem 8 equivalentes — total 18, meta cumprida. O cenário C é o risco silencioso: uma única integral a menos, convertida em duas parciais, mantém o total em 18 e ainda assim derruba o eixo.
No resultado de cada eixo, o ECebas exibe os dois testes em separado, com o número apurado ao lado do exigido. Confira sempre os dois.
Educação Superior: 1:5 com Prouni, 1:4 sem Prouni
Na Educação Superior, a proporção geral depende da adesão ao Prouni:
| Situação | Proporção geral | Mínimo de integrais |
|---|---|---|
| ES com adesão ao Prouni | 1 integral : 5 pagantes | 1 : 9 |
| ES sem adesão ao Prouni | 1 integral : 4 pagantes | 1 : 9 |
Base legal — LC 187/2021, art. 22: as entidades de educação superior que não tenham aderido ao Prouni "deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes." O § 1º, inciso I, repete o mínimo de 1 integral para cada 9 pagantes; o art. 21 remete as entidades com Prouni às mesmas condições do art. 20.
Exemplo: uma IES sem Prouni com 100 pagantes precisa de 25 bolsas equivalentes (100 ÷ 4), contra 20 se tivesse aderido ao Prouni. O mínimo de integrais, nos dois casos, é 11 (100 ÷ 9, arredondado).
A ES sem Prouni tem ainda uma terceira exigência, que a planilha oficial do MEC não verifica: no mínimo 1 bolsa integral para cada 25 pagantes em CADA instituição (LC 187, art. 22, § 3º). O ECebas faz essa verificação por unidade. Veja Eixos EB, ES e EP.
Os pesos da Educação Básica: 1,2 e 1,4
Na Educação Básica, algumas bolsas integrais valem mais que 1, para reconhecer públicos prioritários:
- Aluno com deficiência (declarado ao Censo Escolar): a bolsa integral vale 1,2.
- Aluno em tempo integral: a bolsa integral vale 1,4.
Base legal — LC 187/2021, art. 20, § 3º: "I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo Escolar da Educação Básica, equivalerá a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do valor da bolsa de estudo integral; II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) do valor da bolsa de estudo integral."
Exemplo: 10 bolsas integrais para alunos em tempo integral contam como 14 equivalentes (10 × 1,4).
Os pesos valem para as duas proporções — o § 3º é expresso ao dizer que se aplicam ao caput (o 1:5) e ao § 1º (o mínimo 1:9). Ou seja, essas 10 bolsas contam como 14 tanto na meta quanto no piso de integrais.
A regra crítica: 1,2 e 1,4 NÃO se somam
Este é o erro de interpretação mais comum. Um aluno que é ao mesmo tempo com deficiência e em tempo integral não vale 1,2 + 1,4 = 2,6. As equivalências não são cumulativas: ele conta uma única vez, pelo peso aplicável (1,4).
Base legal — LC 187/2021, art. 20, § 4º: "As equivalências previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo não poderão ser cumulativas."
Ao classificar um bolsista, escolha um único tipo. O ECebas impede a soma dos pesos: um aluno conta em um só tipo de bolsa, nunca nos dois.